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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.068

Furto tentado: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. Condenação à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, pela prática de furto tentado, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), mantida integralmente em apelação criminal pelo Tribunal de origem. O valor da res furtiva foi avaliado em R$ 598,00, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a agravante é reincidente, com condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e falsificação de documento público.

3. A agravante busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, com consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto tentado, diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (aproximadamente 45,93%) e da reincidência da agravante, de modo a reconhecer a atipicidade material da conduta.

III. Razões de decidir

7. A Corte afasta a incidência do princípio da insignificância porque o valor da res furtiva (R$ 598,00) supera o parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, evidenciando lesão patrimonial que não pode ser tida como inexpressiva.

8. A reincidência da agravante, com condenações anteriores por tráfico de drogas e falsificação de documento público, reforça a maior reprovabilidade da conduta e constitui óbice adicional à aplicação do princípio da bagatela, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. Considerando a pena definitiva inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base no mínimo legal) e a condição de reincidente da agravante, o regime inicial semiaberto, fixado pelo Juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, mostra-se adequado e proporcional, nos termos da diretriz da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal benefício já foi concedido na sentença condenatória e confirmado pelo Tribunal de origem, de modo que o pleito está integralmente atendido.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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