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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.822.205

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por condenado à pena de 7 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal.

2. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade da decisão monocrática e repetição de argumentos do recurso especial. O agravo regimental foi rejeitado.

3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na decisão quanto à nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

6. Não há omissão na decisão embargada, pois todos os pontos referentes à alegada nulidade da captação ambiental deveriam ter sido recorridos por meio de agravo interno no Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC, em razão de se tratar de tese fixada em repercussão geral (Tema 237 do STF).

7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

8. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos referentes ao mérito não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Código Penal, art. 158, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Código Penal, art. 158, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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