TSTRRAg 1994-03.2015.5.17.0014
A) agravo de instrumento da reclamada usiminas: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- A) agravo de instrumento da reclamada usiminas
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade objetiva
- Trabalhador portuário
- Atividade que implica exposição a risco acentuado
- Danos morais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA USIMINAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE QUE IMPLICA EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. ART. 927, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem" , sendo esta a situação dos autos . Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com o trabalhador portuário, que se submete a risco acentuado decorrente do ambiente de trabalho -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Julgados. No caso concreto , a Corte de origem consignou o acidente sofrido - o Autor foi atingido por corrente de içar no porão do navio -, bem como a responsabilidade objetiva das Reclamadas, decisão que se harmoniza com o entendimento desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CABIMENTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido nos aspectos. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou ser cabível apenas o pagamento correspondente à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo Obreiro , de 18/09/2014 até 06/04/2015, a título de lucros cessantes. Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional) . Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário , pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador ou a responsabilidade objetiva, como evidenciado na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto , considerando-se os elementos dos autos, tais como o dano (acidente de trabalho típico - o Autor foi atingido por corrente de içar no porão do navio); o nexo causal; a responsabilidade objetiva dos Reclamados e a sua condição econômica; o gozo de benefício acidentário de 18/09/2014 até 06/04/2015; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor mantido pelo TRT a título de dano moral mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado para montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em relação ao tema objeto do apelo, o Tribunal Regional assim se manifestou: "2.3.2.3 DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE DEFERIDA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo de origem condenou os reclamados ao pagamento de danos materiais referentes aos lucros cessantes, equivalentes aos salários que o reclamante deixou de perceber no período do afastamento, deduzindo-se o valor do benefício previdenciário percebido, mas indeferiu o pedido do autor de pagamento de pensão vitalícia. Eis o teor da sentença neste particular. "Postula o autor, com respaldo nos artigos 949 e 950 do CC, o pagamento de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. O prejuízo material sofrido pelo reclamante é indiscutível, eis que impossibilitado de auferir renda a partir de seu trabalho, durante o período da convalescença. há que se perquirir acerca do prejuízo patrimonial e da relação de causa e efeito entre ambos. Observo que o nexo causal abordado nessa última etapa não é idêntico àquele correspondente à relação de causalidade necessária à configuração do acidente (atividade e incapacidade), mas, distintamente desse, à vinculação entre a doença e os danos materiais ditos sofridos pela vítima. O laudo concluiu que o reclamante ficou incapacitado para o labor apenas durante a vigência do afastamento previdenciário, razão pela qual o prejuízo está limitado a essa perda. Não havendo incapacidade permanente, já que retornou ao serviço na mesma função e que manteve o patamar remuneratório, indevido o pensionamento. Por isso, e com fundamento no art. 949 do CC, estabeleço indenização, por lucros cessantes (que correspondente ao que o reclamante deixou de ganhar durante o período em que esteve em recuperação, ou seja, desde a concessão do benefício até o retorno ao trabalho - 29/02/2016) em valor mensal correspondente à média dos últimos 12 salários de contribuição (conforme ID a49470c), com atualização desde a concessão do benefício (18 de setembro de 2014) e juros a partir do ajuizamento da ação. Registro que essa conclusão não afasta a acumulatividade entre o benefício e a indenização, até porque o valor mensal pago pelo INSS decorre da inserção do requerente no regime geral da previdência, para o qual contribuiu mensalmente, e a indenização pretendida tem como fundamento ato ilícito da requerida que o deixou provisoriamente incapaz para o exercício das funções anteriormente exercidas. Finalmente, não havendo comprovação das alegadas despesas médicas e com táxi, rejeito o pedido de ressarcimento." Irresignados, recorrem o 2º reclamado e o reclamante. O 2º reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais tal como imposta pela r. sentença, afirmando que inexiste qualquer prova de dano material sofrido pelo autor. Assevera que foram cumpridas todas as obrigações legais em relação ao reclamante, fornecendo os EPI's, treinamento e o repasse da remuneração paga pelo operador portuário aos trabalhadores. Alega que a doença do autor é de cunho degenerativo. Diz que está totalmente equivocado o fundamento apresentado pelo juízoa quoao condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais pela diferença recebida pelo autor e o benefício previdenciário. Afirma que o reclamante possui vínculo com a Polícia Militar e continuou exercendo suas atividades normalmente após o acidente, tendo se afastado por um curto período da cirurgia. Assim, requer a exclusão da parcela referente aos danos morais ou a dedução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário e também que seja observada a remuneração líquida do trabalhador portuário, deduzindo-se da remuneração bruta as parcelas: INSS, DAS, PS, IRRF e Desconto PRO, sob pena de ocasionar ao autor o recebimento de valor superior ao que perceberia. Por fim, aponta equívoco quanto ao período de afastamento, ao argumento de que o reclamante ficou licenciado de 15/09/2014 a 06/04/2015. Por sua vez, afirma o reclamante que faz jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que este não possui a mesma capacidade laborativa que possuía antes do acidente. Aduz que"em virtude do acidente de trabalho sofrido e, após, ao afirmar que o Recorrente possui capacidade laborativa, desconsidera as conseqüências causadas pelo acidente, que lhe causam dor rotineiramente, restrições em suas atividades." Assim, requer a condenação dos reclamados no pagamento de pensão vitalícia ao obreiro e ainda que o pagamento do dano material deferido seja feito independente do valor pago pelo INSS, sem qualquer compensação. Vejamos. O dano de ordem material consiste no prejuízo financeiro efetivamente sofrido. É a lesão concreta de um bem relativo ao patrimônio do trabalhador, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Ele abrange tanto o que efetivamente o lesado perdeu - danos emergentes, quando o que razoavelmente deixou de ganhar - lucros cessantes. De acordo com o art. 402 do CC/02, o ressarcimento dos danos abrange parcelas referentes aos danos emergentes; que pressupõe um prejuízo imediato e mensurável decorrente de acidente do trabalho e os danos decorrentes dos lucros cessantes; os quais derivam de uma privação da vítima de ganhos futuros. Pois bem. No que diz respeito à pretensão autoral de pagamento de pensão mensal vitalícia, tenho que a r. sentença deve ser mantida neste particular. O i. expert do juízo, detectou que o obreiro, atualmente, não possui qualquer incapacidade laboral ou invalidez em decorrência do acidente de trabalho que o vitimou, podendo ser bem aproveitado dentro de sua área profissional e em funções compatíveis. Conforme as informações prestadas peloexpert, o reclamante ficou incapacitado para o labor apenas durante a vigência do afastamento previdenciário, razão pela qual o prejuízo está limitado a essa perda, não havendo incapacidade permanente, já que retornou ao serviço na mesma função e que manteve o patamar remuneratório. Assim, constatado em perícia realizada nos presentes autos que inexiste incapacidade laborativa, não há falar em pagamento de pensão mensal, por seu empregador. Dessa forma, entendo que não há prova de prejuízo material a justificar a fixação de pensão mensal vitalícia. Frisa-se que o reclamante continua a desempenhar as mesmas funções, não apresenta restrições de movimento e não relata maiores dores. Ademais, o fato de ter sido reconhecida a preexistência da lesão, apesar de declarado nexo de causalidade ou concausalidade entre esta e o acidente de trabalho, induz em atenuação da responsabilidade das rés. Quanto ao dano material é evidente a lesão de ordem material decorrente dos lucros cessantes(art. 949 do CPC), pois noperíodo de afastamento do labor (18/09/2014 a 06/04/2015)o reclamante não auferiu salários, mas apenas benefício previdenciário, dano este que deve ser indenizados pelas reclamadas. Como se vê, na hipótese de lesão ou ofensa à saúde que acarrete incapacidade temporária, a lei assegura ao ofendido o ressarcimento das despesas de tratamento e lucros cessantes até a cessação da incapacidade, bem como, a compensação de qualquer outro prejuízo que prove houver sofrido. Sendo assim, correta a sentença ao deferir pagamento dos lucros cessantes, consistente em indenização equivalente à diferença entre salários que seriam pagos ao autor no período da incapacidade temporária para o trabalho e o benefício previdenciário pago por força do acidente de trabalho sofrido(18/09/2014 a 06/04/2015). Ainda que a indenização decorrente do acidente e o benefício previdenciário conferido pelo ente autárquico possuam naturezas diversas e causas distintas, deve ser procedida a dedução dos valores recebidos pelo autor àquele título. O objeto da indenização por lucro cessantes é recompor a renda que deixou de auferir no período em que esteve incapacitado, de forma que a percepção cumulativa de salários e benefício previdenciário resultaria em enriquecimento ilícito do empregado. Assim, dou provimento ao recurso do 2º reclamado para limitar a condenação ao período de afastamento ao labor, ou seja, de 18/09/2014 a 06/04/2015, e negar provimento ao recurso do reclamante." (destacamos) No julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem: "Alega o reclamante que o v. acórdão incorreu em error in iudicando quanto à dedução do benefício previdenciário e a concessão dos danos materiais deferidos. Sustenta que a r. sentença entendeu serem devidos os benefícios cumulativamente em virtude da natureza jurídica distinta. Diz que foi reconhecida a responsabilidade objetiva das reclamadas, sendo certo de que o autor se afastou de seu trabalho em razão do acidente de trabalho ocorrido. Sendo assim, sustenta que é plenamente possível a cumulação das indenizações pretendidas, conforme exposto nos termos da r. sentença. Sustenta, ademais, que foi vitima de acidente de trabalho e precisou afastar-se do trabalho para tratamento, somente deu entrada no INSS a fim de que, utilizando-se do auxílio doença por acidente de trabalho, pudesse garantir "no mínimo" seu alimento e de sua família e do seu tratamento. Requer que seja mantida a. r. sentença que deferiu os danos materiais independente do valor previdenciário recebido, ao argumento de que possuem naturezas jurídicas distintas. Requer, ainda, manifestação expressa acerca do pleito do pensionamento mensal e da redução da capacidade laborativa. Sustenta que apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade temporária, reconheceu as limitações funcionais que comprovam a necessidade de pensionamento. Aponta omissão quanto aos fundamentos nas suas razões de recurso quanto à redução da capacidade laborativa. Vejamos. Realmente o juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento indenização, por lucros cessantes no valor mensal correspondente à média dos últimos 12 salários de contribuição, com atualização desde a concessão do benefício (18 de setembro de 2014) e juros a partir do ajuizamento da ação, sem deduzir o valor do benefício previdenciário. Contudo, o v. acórdão, ao reformar a r. sentença, demonstrou os motivos do convencimento do órgão colegiado e adota tese explícita acerca da dedução do benefício previdenciário. Destacou-se que o objeto da indenização por lucro cessantes é recompor a renda que deixou de auferir no período em que esteve incapacitado, de forma que a percepção cumulativa de salários e benefício previdenciário resultaria em enriquecimento ilícito do empregado. Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão quanto à temática relacionada ao dano material referente aos lucros cessantes. Quanto ao pensionamento vitalício, também não há omissão, já que o v. acórdão foi claro ao negar provimento. Dou provimento parcial aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." (destacamos) A Parte pugna pela reforma do v. acórdão regional. O recurso de revista enseja conhecimento. É certo que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou ser cabível apenas o pagamento correspondente à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido, de 18/09/2014 até 06/04/2015, a título de lucros cessantes. Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador ou a responsabilidade objetiva, como evidenciado na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido." (AgR-E-RR - 282600-39.2009.5.09.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016.) (g.n.) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A respeito da indenização por danos materiais, o Regional, aplicando o entendimento consolidado do TST, decidiu pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e do benefício previdenciário recebido pelo trabalhador. Consta do acórdão regional que "a indenização por lucros cessantes deferida tem caráter indenizatório, alicerçada no ato ilícito praticado ou risco criado pela empresa e objetiva compensar o que o autor perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar. Sob esse prisma, por possuírem natureza diversa, não há que falar em exclusão da indenização civil por eventual recebimento de benefício previdenciário, conforme preceituado no artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna". Nesse contexto, destacou que, na hipótese destes autos, "o perito foi contundente ao afirmar que os sintomas do reclamante são prévios à admissão na empresa reclamada, que deve ser considerado o labor em empresa frigorífica (JBS) por quase 12 anos antes da admissão na empresa reclamada e evolução da doença para limitação de suas funções com apenas 3 meses de labor na ré, obesidade severa e sedentarismo (laudo, f. 360, 368 e 371)" Assim, considerou "razoável fixar em 50% a contribuição da empresa para a ocorrência do evento danoso". Esclarece-se que a indenização por dano material destina-se a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima. Dessa forma, constada a incapacidade da parte autora para o trabalho exercido, verifica-se que a decisão regional foi proferida nos exatos termos do artigo citado. Acrescenta-se que, de acordo com o entendimento desta Corte, não há impedimento legal para a cumulação da indenização por danos morais com o valor do benefício previdenciário, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-24224-79.2021.5.24.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório delineado pelo Colegiado de Origem que o Obreiro foi vítima de acidente de trabalho, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Portanto, havendo o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, o direito à percepção de pensão mensal do referido período é devido desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença previdenciário, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução. Julgados desta Corte. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), levando ainda em consideração os reajustes salariais , os valores relativos ao 13º salário, às férias (e o terço constitucional) para fins de cálculo do pensionamento. O art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e adicional de férias - que integram a base de cálculo, além dos reajustes salariais da categoria, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do Empregador. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Nesse sentido é expresso o art. 7º, XXVIII, da CF: " seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa ". Logo, ao indeferir o pleito do Reclamante de pensão mensal em razão do afastamento previdenciário, a decisão do TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior e violou o art. 950 do Código Civil. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, e em observância ao princípio da "reparação integral", a matéria comportou enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-460-45.2017.5.08.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES E DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO EM ALTURA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Ante a possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES E DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO EM ALTURA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A pretensão recursal está adstrita ao direito às indenizações por dano material/lucro cessante e por dano moral decorrentes de acidente de trabalho. In casu, depreende-se do acórdão regional, que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 16/09/2014, quando, no exercício de suas atividades, manuseando latas sobre a plataforma, caiu de uma altura de aproximadamente 1,3 metros, por cima do seu punho esquerdo. Recebeu benefício previdenciário no período de afastamento e retornou à empresa no dia 17/12/2014, ressaltando, o TRT que o trabalhador foi considerado apto para retornar ao trabalho. O TRT manteve o indeferimento do pedido de condenação no pagamento das indenizações postuladas, sob o entendimento de que ausente conduta ilícita do empregador, eis que " o evento danoso não teve a participação da recorrida ", tendo em vista que " o acidente ocorreu por desatenção do obreiro (culpa exclusiva da vítima) ", não havendo nexo de causalidade, concluindo, ainda, que " o caso não constitui hipótese de responsabilidade objetiva ". Todavia, do próprio quadro fático-probatório descrito no acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), eis que é evidente que a atividade em altura, em cima de uma plataforma, deixa o trabalhador exposto a um risco mais elevado do que o risco ordinário, ao qual a coletividade é submetida, ante a possibilidade de quedas, o que aumenta o risco de acidentes. Não há dúvida, portanto, que o trabalho em altura constitui atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Trata-se, evidentemente, de atividade, que, pela sua natureza, expõe o empregado que a exerce a risco permanente, ensejando a responsabilidade objetiva. Embora o quadro fático descrito no acórdão recorrido também tenha demonstrado que o acidente ocorreu por desatenção do reclamante, entendo que a conduta imprudente do empregado poderia até ensejar uma culpa concorrente (refletindo na valoração do dano), mas não é capaz de romper o nexo de causalidade, tendo em vista que sua atividade era de risco. É que, tratando-se o labor em altura do autor em atividade de risco, a culpa exclusiva da vítima capaz de afastar o nexo de causalidade é apenas aquele completamente apartado do risco inerente à atividade desempenhada. O risco a que está permanentemente exposto o trabalhador no exercício do seu labor em altura integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo empregado. A empregadora, ao submeter a vítima ao desempenho de uma atividade em altura, ou seja, de risco acentuado, assume, voluntariamente, o risco inerente ao próprio negócio, eis que expõe, diferenciadamente, a vida e a integridade física do trabalhador cuja força de trabalho contrata e dirige. Portanto, o fato da culpa do acidente ter sido atribuída ao reclamante não afasta o nexo causal no presente caso. Precedentes da SBDI-1/TST. Assim, no presente caso, presentes o risco da atividade desenvolvida e o nexo de causalidade, cabe examinar os danos. O dano moral resta presente, tendo em vista que este abrange todo o sofrimento físico e psicológico experimentado em razão da própria lesão física sofrida. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria lesão física sofrida no pulso esquerdo do autor, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Quanto ao dano material/lucros cessantes durante o período de afastamento decorrente do acidente que sofreu no pulso esquerdo, verifica-se que o TRT, embora tenha registrado ser " incontroverso que o obreiro sofreu acidente de trabalho em 16/09/2014 (CAT, ID 9edda00) e que retornou à empresa no dia 17/12/2014 ", entendeu não ter configurado o dano, eis que " o empregado recebeu benefício previdenciário no período de afastamento e ' que utilizou plano de saúde para tratar acidente que sofreu no pulso esquerdo' (audiência, ID 2de7131) ". A questão que se coloca, portanto, é a dos lucros cessantes, a partir do recebimento de benefício previdenciário. E sobre o tema, há muito a SBDI-1 consolidou o entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Portanto, no presente caso, presentes o risco da atividade desenvolvida, o nexo de causalidade e os danos moral e material/lucros cessantes, imperiosa é a responsabilização objetiva das reclamadas e a condenação no pagamento das correspondentes indenizações. Deste modo, considerando que a decisão da Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação no pagamento das referidas indenizações, por entender não ser o caso de responsabilidade objetiva, ofendeu o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. " (RRAg-16051-52.2016.5.16.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal para "limitar a condenação em lucros cessantes à diferença entre o valor do benefício previdenciário do período de 17/12/2013 a 05/06/2017 e a remuneração integral mensal que a reclamante deveria receber durante referido período, acrescida de um duodécimo do terço de férias e de um duodécimo do 13º salário". 2. Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-22192-05.2017.5.04.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Não há impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para o abatimento pretendido. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pelo autor, de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11900-91.2008.5.05.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2019). (g.n.) "4. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO I . A indenização por danos materiais, na qualidade de lucros cessantes, a ser paga pelo empregador; e o benefício previdenciário, recebido pelo empregado acometido por doença ocupacional (auxílio-doença-acidentário), não se confundem. Ambos decorrem de relações jurídicas distintas, podendo ser percebidos concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação. II . O acórdão regional e a decisão impugnada foram proferidos nos termos da jurisprudência atual e notória deste Tribunal. Por essa razão, aplica-se o óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-127000-42.2009.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais com a percepção de benefício previdenciário, a cargo da Previdência Social, porquanto são parcelas de naturezas distintas e autônomas, sendo que a parcela previdenciária não pode ser deduzida da indenização prevista na legislação civil, sendo inviável a compensação entre elas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação aos arts. 944 e 950, do CCB. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO Inicialmente, remete-se aos fundamentos do acórdão colacionado quando da análise do agravo de instrumento da Reclamada USIMINAS, por razões de celeridade e economia processual. O TRT manteve a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais. A Parte requer a reforma da decisão, pautada em violação aos arts. 944 do CC e 5º, V e X da CF. Com razão. Extrai-se da decisão recorrida que o Autor sofreu acidente típico de trabalho, que resultou no afastamento das atividades laborais para o gozo de benefício acidentário de 18/09/2014 até 06/04/2015, estando habilitado para trabalhar em suas atividades habituais. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto a configurar o dano moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Especificamente acerca do valor da indenização por danos morais, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto, considerando-se os elementos dos autos, tais como o dano (acidente de trabalho típico - o Autor foi atingido por corrente de içar no porão do navio); o nexo causal; a responsabilidade objetiva dos Reclamados e a sua condição econômica; o gozo de benefício acidentário de 18/09/2014 até 06/04/2015; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor mantido pelo TRT a título de dano moral (R$ 10.000,00), mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 944 do CCB. II) MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 944 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que determinou o pagamento de lucros cessantes sem a dedução do benefício previdenciário. Mantidos os demais parâmetros fixados na decisão de primeira instância. Correção monetária nos moldes da Súmula 381/TST, computando-se a atualização a partir de cada parcela específica e com base nos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021). Logo, devem ser observados os seguintes critérios para fins de correção: o IPCA-E na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 944 do CCB, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando que se trata de condenação ao pagamento de indenização por dano moral - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) - , conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Esclareça-se que, em razão de a taxa SELIC já englobar os juros de mora, não há falar em cômputo, em separado, deste encargo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada USIMINAS; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, exceto quanto ao tema "danos morais - valor da indenização", em relação ao qual se determina o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "lucros cessantes - cumulação com o benefício previdenciário" e "danos morais - valor da indenização", ambos por violação do art. 944 do CCB; e, no mérito, dar-lhe provimento, nos aspectos, para: a) restabelecer a sentença que determinou o pagamento de lucros cessantes sem a dedução do benefício previdenciário. Correção monetária nos moldes da Súmula 381/TST, computando-se a atualização a partir de cada parcela específica e com base nos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021): o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como se empregam-se os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) - , conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Custas majoradas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente acrescido à condenação.