STJAgInt no AREsp 3.236.265
Possibilidade de exame do mérito na admissibilidade pelo tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO NA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre.
2. É pacífico o entendimento de que o Tribunal estadual pode, no juízo de admissibilidade, enfrentar o mérito do recurso especial quando fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, conforme o Enunciado 123 da Súmula do STJ.
3. A parte recorrente deve atacar, de modo claro e individualizado, todos os óbices aplicados na origem, no caso, a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas.
4. Para se insurgir contra a ausência de contrariedade a dispositivo legal, deve a parte agravante não apenas mencionar, genericamente, os artigos de lei que entende violados, mas, cabe-lhe expor, de forma clara, objetiva e individualizada, as razões pelas quais o acórdão teria contrariado cada um deles, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia; o afastamento da Súmula 7/STJ exige fundamentação concreta de que a controvérsia prescinde do reexame fático-probatório.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.