STJAgRg no AREsp 2.833.354
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerá-lo intempestivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, não conhecidos por falta de interesse recursal, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
4. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por falta de interesse recursal, o que não interrompe o prazo para interposição do recurso especial.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.
Tese
"1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.