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Jurisprudências

TSTRR 1000106-86.2024.5.02.0077

Iac nº 02 e tema 542 da repercussão geral: entendimento vinculante e juízo de adequação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IAC Nº 02 E TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO VINCULANTE E JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista para manter decisão que indeferiu estabilidade da gestante no contexto do contrato temporário. 2. Considerando a natureza vinculante do Incidente de Superação de Jurisprudência, o qual foi definitivamente julgado em sentido contrário ao decidido nos presentes autos, torna-se imperiosa a concessão de efeito modificativo para, em juízo de adequação (art. 1.030, II, do CPC), dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO. 1. Em recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no entendimento firmado no Tema 542 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a estabilidade provisória da gestante se estende, também, ao contrário temporário. 2. O Tribunal Pleno, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, resolveu fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 3. No caso presente a autora, consoante registrado no acórdão regional, foi dispensada em 02.01.2024, de modo que o novo entendimento vinculante lhe é aplicável. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo; II ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; IV ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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