STJAgRg no AREsp 2.994.975
Roubo majorado: absolvição do delito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Absolvição do delito
Ementa
Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo e que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por elementos judiciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e se a análise do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos, foi considerado suficiente para confirmar a participação do agravante na ação criminosa.
6. Os depoimentos dos corréus, ainda que retratados em juízo, foram detalhados e corroborados por outros elementos, como registros telefônicos e apreensão de munições na residência do agravante, compatíveis com a arma descrita por testemunha.
7. A alteração do julgado para absolver o agravante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A análise do conjunto probatório que fundamenta a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Tese
1. É admissível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A análise do conjunto probatório que fundamenta a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.