TSTAg-AIRR 1001642-92.2019.5.02.0050
Itaú unibanco s.a: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e extinto no curso da sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Itaú unibanco s.a
- Pronunciamento jurisdicional houve
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao tema do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. A reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte regional se manteve omissa em relação à configuração do labor em condições de risco, sob a alegação de falta de análise das provas emprestadas no tocante ao descumprimento da NR 20, quanto ao local de instalação dos tanques de líquidos inflamáveis não enterrados. Argumenta que o TRT não considerou a presença dos tanques na cobertura da edificação como caracterizadora da periculosidade, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. O TRT manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Firmou a convicção de que “a perícia de periculosidade efetuada pelo perito de confiança do juízo não é frágil e sim minuciosa e bem elaborada, demonstrando que a autora não laborou em condições de periculosidade, sendo, portanto, improcedente o pedido”. Ressaltou, quanto à localização dos tanques, a premissa de que “no caso concreto, o perito avaliou que não havia inflamáveis no ‘interior’ da edificação em que a autora trabalhava e sim na cobertura e que ela não tinha acesso à bacia de contenção”. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora