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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000518-89.2023.5.09.0007

Adicional de periculosidade: construção vertical

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
  • Tanques não enterrados
  • Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: “1

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática, no aspecto, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 193 da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: “1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel”; “2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício”. 4. Na espécie, os tanques existentes no subsolo destinavam-se exclusivamente ao abastecimento dos grupos geradores de energia de emergência, situação abrangida pela exceção regulamentar, possuindo capacidade inferior aos limites legais e estando acoplados ao equipamento, o que, segundo precedentes desta Corte, reduz significativamente o potencial de risco e torna tecnicamente inviável o enterramento. 5. À luz da interpretação conjugada das NR-16 e NR-20, bem como da jurisprudência consolidada da SBDI-1, não configurada a exposição a risco acentuado nos termos do art. 193 da CLT, é indevido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado, apenas quanto ao adicional de periculosidade; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos julgando improcedente a reclamação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.900,00, calculadas sobre R$95.000,00, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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