STJAgRg no AREsp 2.880.970
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a peça recursal não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 284/STF e o art. 21-E, V, do RISTJ.
2. O agravante alegou ter indicado os dispositivos legais federais violados, demonstrado dissídio jurisprudencial e afastado a necessidade de reexame de provas. Sustentou que a controvérsia se limitou à interpretação do conceito de fundada suspeita, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumentou que a abordagem policial, motivada por atitude suspeita e nervosismo do recorrido, culminou na apreensão de entorpecentes e outros objetos, legitimando a revista pessoal e afastando a ilicitude das provas, com base no art. 156 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que aplicou corretamente a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração clara e analítica de como o acórdão recorrido os teria contrariado, não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial.
6. Ainda que o agravante tenha abordado o mérito da causa, tais alegações não sanam o vício originário do recurso especial, cuja fundamentação deficiente impediu a exata compreensão da controvérsia e a análise da suposta ofensa à legislação federal.
7. A insistência na tese de mérito não afasta a correção da decisão monocrática, pois a análise de questões como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ pressupõe a superação dos óbices de admissibilidade preliminares, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração clara e analítica de como o acórdão recorrido os teria contrariado, não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
Tese
1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração clara e analítica de como o acórdão recorrido os teria contrariado, não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.