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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.718.015

Cumprimento de sentença: acordo superveniente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Acordo superveniente
  • Ex-patrono
  • Honorários sucumbenciais
  • Violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO SUPERVENIENTE. EX-PATRONO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. APURAÇÃO DA PARCELA DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ANTIGO ADVOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Não ocorre violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de maneira clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que alcance conclusão contrária aos interesses da parte.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a validade do acordo celebrado entre as partes principais, consignou sua ineficácia em relação ao ex-patrono e determinou o prosseguimento do feito para apuração dos honorários que lhe seriam devidos, considerada a atuação dos diversos advogados no processo.

3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à alegada nulidade da transação, à existência de dolo destinado a frustrar o recebimento do crédito honorário e à necessidade de individualização da parcela da verba sucumbencial devida ao antigo patrono pressupõe a interpretação do instrumento de acordo e o reexame das circunstâncias fáticas da causa, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A revaloração jurídica da prova somente é possível quando todas as premissas fáticas necessárias ao novo enquadramento jurídico estão expressamente delimitadas no acórdão recorrido, o que não se verifica quando a pretensão depende da definição da extensão da atuação de cada advogado, do alcance do acordo celebrado e da existência de conduta dolosa ou fraudulenta. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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