Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.087.819

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu o agravo regimental, no qual se pretendia a anulação de acórdão que indeferiu liminarmente revisão criminal, na origem, para análise de depoimento testemunhal.

2. O embargante aponta omissão e obscuridade do julgado em quatro pontos e requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

3. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da revisão criminal para rediscutir o mérito e reexaminar provas já apreciadas, assentando a inexistência de omissão, pois a prova invocada foi examinada na fase de conhecimento, e manteve o entendimento do Tribunal de origem de não incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas hipóteses do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, e entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes apontados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão.

7. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621; CF/1988, art. 102, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.209.021/CE, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.255.301/AL, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.140.702/SC, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.208.932/RS, Quinta Turma, j. 16.06.2026

Tese

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.