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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.080.670

Sucedâneo de revisão criminal: manifesta ilegalidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; contudo, admite-se a concessão de ofício quando verificada manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. A confissão do paciente, ainda que qualificada, é fato incontroverso nos autos, autorizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, Código Penal.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos repetitivos (Tema 1.194), firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador e mesmo na presença de outros elementos probatórios, ressalvada o caso de retratação sem contribuição para a apuração dos fatos.

4. Mantém-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem para ajustar a dosimetria ao entendimento consolidado, fixando a pena em 11 anos e 8 meses de reclusão, inexistindo violação dos parâmetros constitucionais de individualização da pena.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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