STJAgRg no AgRg no HC 1.080.670
Sucedâneo de revisão criminal: manifesta ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Manifesta ilegalidade
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; contudo, admite-se a concessão de ofício quando verificada manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A confissão do paciente, ainda que qualificada, é fato incontroverso nos autos, autorizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, Código Penal.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos repetitivos (Tema 1.194), firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador e mesmo na presença de outros elementos probatórios, ressalvada o caso de retratação sem contribuição para a apuração dos fatos.
4. Mantém-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem para ajustar a dosimetria ao entendimento consolidado, fixando a pena em 11 anos e 8 meses de reclusão, inexistindo violação dos parâmetros constitucionais de individualização da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.