STJAgRg no AREsp 3.237.998
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo.
2. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7, STJ, fundamento que não constou da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco do decisum. 5. O agravo regimental não atacou os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso especial, tendo se limitado a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, não invocada na decisão recorrida. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 545 do CPC). 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182, STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.