STJAgRg no AREsp 2.994.762
Roubo majorado e cárcere privado: decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e cárcere privado
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CÁRCERE PRIVADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em particular a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não há ataque direto e particularizado a todos os pontos da decisão recorrida.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelassem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu no agravo em recurso especial.
3. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, que se limita a reiterar as razões do recurso especial, não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve, em seu agravo em recurso especial, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial relevante, ou demonstrar a inaplicabilidade do entendimento sumulado ao caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182/STJ."
Tese
"1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, que se limita a reiterar as razões do recurso especial, não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve, em seu agravo em recurso especial, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial relevante, ou demonstrar a inaplicabilidade do entendimento sumulado ao caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.