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Jurisprudências

STJAgRg no HC 930.286

Reiteração de argumentos: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação na sentença condenatória quanto à manutenção da prisão preventiva e pelo não preenchimento dos requisitos legais para a segregação cautelar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a apresentação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada e se a prisão preventiva do agravante atende aos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula n. 182, STJ.

5. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a atuação do agravante como chefe de ponto de drogas, o que justifica a custódia para evitar a reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.

6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

Tese

1. A reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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