STJAgRg no HC 1.029.414
Quebra da cadeia de custódia: nulidade das provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Nulidade das provas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na cadeia de custódia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita.
2. O agravante alega que a autenticação da prova coletada ocorreu apenas no momento de sua chegada ao órgão pericial, sem autenticação durante o transporte e permanência na delegacia, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e prejuízo ao paciente, especialmente quanto à controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos.
3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para declarar sua nulidade e se a análise dessa matéria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas.
6. A defesa não apresentou evidências específicas de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas e especulativas, o que contraria o princípio do "pas de nullité sans grief".
7. A análise da controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas.
2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A ao 158-F; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas.
2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.