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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.414

Quebra da cadeia de custódia: nulidade das provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na cadeia de custódia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita.

2. O agravante alega que a autenticação da prova coletada ocorreu apenas no momento de sua chegada ao órgão pericial, sem autenticação durante o transporte e permanência na delegacia, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e prejuízo ao paciente, especialmente quanto à controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos.

3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para declarar sua nulidade e se a análise dessa matéria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas.

6. A defesa não apresentou evidências específicas de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas e especulativas, o que contraria o princípio do "pas de nullité sans grief".

7. A análise da controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas.

2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa.

3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A ao 158-F; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas.

2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa.

3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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