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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.685

Quebra de sigilos bancário e fiscal: lavagem de capitais e organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Bancário
  • Quebra de sigilos bancário e fiscal
  • Lavagem de capitais e organização criminosa
  • Alegação de ausência de fundamentação individualizada
  • Identificação dos destinatários
  • Delimitação do contexto investigativo
  • Fundamentação conjunta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS. DELIMITAÇÃO DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas investigadas por suposto esquema de lavagem de capitais desenvolvido no âmbito de organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal é nula por ter fundamentado conjuntamente a medida em relação aos diversos destinatários, sem exposição autônoma dos elementos indiciários relativos a cada pessoa física ou jurídica alcançada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada identificou nominalmente as pessoas físicas e jurídicas destinatárias da medida, vinculou-as às suspeitas decorrentes da investigação policial, delimitou o suposto esquema de lavagem de capitais e indicou o modo de atuação atribuído à organização criminosa, mediante utilização de nomes falsos, automóveis, imóveis e diversas empresas.

4. O dever de fundamentação não exige que, diante de pluralidade de investigados inseridos no mesmo contexto fático, sejam apresentados tópicos autônomos para cada destinatário. Em investigação de lavagem de capitais e organização criminosa, o exame conjunto das pessoas físicas e jurídicas inseridas na mesma dinâmica investigativa não traduz, por si só, ausência de individualização ou tratamento impessoal.

5. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão incorpora, de modo claro e inequívoco, os fundamentos de manifestação anterior como razões de decidir; no caso, houve fundamentação própria, não mera remissão genérica, com identificação dos destinatários, objeto da investigação e juízo de adequação da medida.

6. O Agravante não figurava entre os destinatários originários; a controvérsia cinge-se à validade da medida em relação aos inicialmente alcançados. Afastada a nulidade da decisão antecedente, não há contaminação automática das provas subsequentes por derivação (CPP, art. 157, § 1º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal é válida quando, ainda que sucinta, individualiza os destinatários, delimita o contexto investigativo e demonstra a necessidade, pertinência, razoabilidade e proporcionalidade da medida. 2. É admissível a fundamentação per relationem quando os fundamentos incorporados são claramente identificáveis e suficientes para o controle pelas partes e instâncias revisoras. 3. A validade da decisão originária afasta a alegação de ilicitude por derivação das provas subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.703/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.137/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.227.336/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.214.077/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2026.

Tese

1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal é válida quando, ainda que sucinta, individualiza os destinatários, delimita o contexto investigativo e demonstra a necessidade, pertinência, razoabilidade e proporcionalidade da medida. 2. É admissível a fundamentação per relationem quando os fundamentos incorporados são claramente identificáveis e suficientes para o controle pelas partes e instâncias revisoras. 3. A validade da decisão originária afasta a alegação de ilicitude por derivação das provas subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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