TSTAg-AIRR 0010512-37.2024.5.15.0138
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Inaplicabilidade da exceção da alínea “a” da referida súmula
- Decisão de natureza interlocutória
- Inviável o processamento imediato do recurso de revista II
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DA ALÍNEA “A” DA REFERIDA SÚMULA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Acórdão regional que afasta a coisa julgada e determina o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Decisão de natureza interlocutória. Inaplicável a exceção prevista na alínea “a” da Súmula nº 214 do TST, por não se verificar contrariedade à OJ nº 132 da SBDI-II desta Corte. Inviável o processamento imediato do recurso de revista II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator