TSTRRAg 0000865-22.2024.5.10.0020
Condenação: limitação ao valor da causa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Condenação
- Limitação ao valor da causa
- Promoção por antiguidade
- Óbice processual
- Trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria
- Transcrição integral e ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente no tocante ao tema “limitação ao valor da causa“, não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. De igual modo, no que se refere ao tema “promoção por antiguidade”, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “INFRAERO. Natureza jurídica. Extensão das prerrogativas da fazenda pública” oferece transcendência “jurídica”, e diante da possível violação do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e, ato contínuo, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que a INFRAERO é empresa pública e se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não sendo, portanto, beneficiada pelas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão e indicando julgados anteriores daquela Corte, concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, em relação ao tema ¿promoção por antiguidade¿ e ¿condenação. Limitação ao valor da causa¿, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular; (b) no tocante ao tema ¿INFRAERO. Natureza jurídica. Extensão das prerrogativas da fazenda pública. Execução por precatórios¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿INFRAERO. Natureza jurídica. Extensão das prerrogativas da fazenda pública¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à jurisprudência do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada/agravante as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que se refere à execução por precatórios. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator