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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.839

No recurso ordinário em habeas corpus: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • No recurso ordinário em habeas corpus
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Duplicidade de recursos contra a mesma decisão judicial
  • Preclusão consumativa
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 444-459 NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. A Defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, à luz do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo decisum pela mesma parte, ressalvada a hipótese de recursos especial e extraordinário.

5. A interposição do primeiro recurso opera a preclusão consumativa quanto à faculdade de recorrer, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra a mesma decisão.

6. Tendo sido interposto primeiramente o agravo regimental de id. 00301081/2026, impõe-se sua análise, revelando-se manifestamente inadmissível o agravo regimental protocolizado posteriormente.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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