STJAgRg no AREsp 3.282.855
Invalidade de fotografias sem perícia para suprir exame de corpo de delito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tipicidade do cárcere privado à vista da moldura fática fixada
- Pleito de habeas corpus de ofício
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDADE DE FOTOGRAFIAS SEM PERÍCIA PARA SUPRIR EXAME DE CORPO DE DELITO. TIPICIDADE DO CÁRCERE PRIVADO À VISTA DA MOLDURA FÁTICA FIXADA. BIS IN IDEM ENTRE LEI MARIA DA PENHA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de dialeticidade específica contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, não bastando afirmações genéricas acerca de revaloração jurídica. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. As teses relativas à idoneidade de fotografias não periciadas para suprir o laudo do art. 158 do CPP, à tipicidade do cárcere privado na hipótese de retenção de chaves e ao alegado bis in idem entre a Lei n. 11.340/2006 e a agravante do art. 61, II, "f", do CP, tal como deduzidas, pressupõem o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.