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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.963.186

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. O agravante alegou ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Também sustentou a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Requereu o provimento do agravo regimental para que conhecimento e provimento do agravo em recurso especial fosse conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada destacou que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

6. Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante não demonstrou, de forma específica, por que o óbice não incidiria no caso concreto, limitando-se a alegar genericamente que a tese seria jurídica.

7. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não indicou, de forma concreta, a aderência ou dissidência entre a orientação jurisprudencial do STJ e o acórdão recorrido, nem infirmou de maneira pormenorizada a razão de sua aplicação no juízo de admissibilidade.

8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, que considerou incindível a decisão de inadmissão do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica ou de excepcionalidade na aplicação de súmulas não supre o ônus de demonstrar, de forma concreta, a inadequação dos óbices sumulares ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR.

Tese

1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica ou de excepcionalidade na aplicação de súmulas não supre o ônus de demonstrar, de forma concreta, a inadequação dos óbices sumulares ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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