STJAgRg no AREsp 2.983.325
Violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, tem relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. A revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.