STJAgRg no RHC 222.804
Prazo recursal de cinco dias corridos: intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de cinco dias corridos
- Intempestividade
- Ausência de pressuposto de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em 29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência, o relaxamento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em 07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7. Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão temporária.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.