STJAgRg no AREsp 3.116.875
Inadmissão por incidência da súmula 182/STJ: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por incidência da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se em dois fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, a parte agravante sustentou ter havido impugnação específica de todos os fundamentos, alegando controvérsia de natureza jurídica, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ilegalidade da manutenção do sequestro de veículo, sem, contudo, enfrentar de modo concreto o óbice relativo à Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial apoiou-se, entre outros fundamentos, na incidência da Súmula 7/STJ, de modo que cabia à parte agravante impugnar especificamente esse ponto para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de natureza jurídica e que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, à luz das teses recursais, em que medida a análise pretendida não exigiria alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que configura ausência de dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo indispensável a impugnação específica de todos os seus fundamentos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, aplica-se a Súmula 182/STJ, o que impede que o agravo do art. 1.042 do CPC supere o juízo de admissibilidade e afasta o exame do mérito das alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional e à legalidade do sequestro do veículo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial, por apreciar exclusivamente pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando a eleição de apenas alguns fundamentos pelo recorrente.
3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial, por apreciar exclusivamente pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando a eleição de apenas alguns fundamentos pelo recorrente.
3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.