STJEDcl no AgRg no AREsp 3.006.357
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Prova ilícita
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise da fundada suspeita justificadora da busca pessoal, da natureza permanente do tráfico de drogas e da adequada aplicação do art. 5º, X, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, fundamentando que a busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva, desacompanhada de comportamento ativo ou suspeito do indivíduo, configura prova ilícita, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.8.2015.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.