STJHC 1.073.913
Tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito
- Nulidade da audiência por cerceamento de defesa
- Indeferimento de perguntas
- Juiz destinatário da prova
- Fundamentação específica
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica, porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é significativa. Quando não é, a exasperação viola a proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume, telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração desses elementos para afastar o benefício.
4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena de indevido reexame fático-probatório.
5. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.