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Jurisprudências

STJRHC 205.692

Crime contra as relações de consumo: busca e apreensão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime contra as relações de consumo
  • Busca e apreensão
  • Denúncia anônima acompanhada de diligências investigativas prévias
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar crimes contra as relações de consumo e falsificação e adulteração de produtos alimentícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, considerando a denúncia anônima e a alegada falta de contemporaneidade da medida.

III. Razões de decidir

3. A denúncia anônima, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal, mas pode servir de base para procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as informações recebidas.

4. No caso, a expedição do mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente na denúncia anônima, mas também em imagens e documentos que comprovam a materialidade dos crimes previstos no art. 7º da Lei 8.137/1990 e no art. 272 do Código Penal.

5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, indicando-se a materialidade e os indícios de autoria que justificavam a medida excepcional.

6. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima pode servir de base para procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as informações recebidas. 2. O requisito da contemporaneidade é inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão. 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §1º, 157, 319; Lei 8.137/1990, art. 7º; CP, art. 272.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 12/3/2024; STJ, RHC 184.104/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.

Tese

"1. A denúncia anônima pode servir de base para procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as informações recebidas. 2. O requisito da contemporaneidade é inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão. 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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