STJAgRg no HC 1.025.369
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Requisitos presentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva, mesmo após sete anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.4.2024; STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4.7.2022.
Tese
1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.