STJAgRg no HC 1.040.352
Reiteração de argumentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente alegou constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento de agravo em execução penal por intempestividade, sustentando que tal decisão impediu a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, o que teria imposto regime mais gravoso ao paciente.
3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A reiteração dos mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem qualquer inovação argumentativa, não atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
7. Além disso, as matérias questionadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não atende ao requisito de impugnação específica e impede o conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável o conhecimento de matéria não apreciada pela instância de origem, mesmo que se trate de questão de ordem pública, salvo em casos de ilegalidade ou teratologia manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
Tese
1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não atende ao requisito de impugnação específica e impede o conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável o conhecimento de matéria não apreciada pela instância de origem, mesmo que se trate de questão de ordem pública, salvo em casos de ilegalidade ou teratologia manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.