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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.787

Busca domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava violação de domicílio em operação policial que resultou na apreensão de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura policial, somada às denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local, configurou fundadas razões para a busca domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e denúncias anônimas podem configurar fundadas razões para busca domiciliar."

Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e denúncias anônimas podem configurar fundadas razões para busca domiciliar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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