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Jurisprudências

TSTRR 0011700-07.2024.5.18.0001

Assinatura eletrônica pela plataforma “d4sign”: autoridade certificadora não credenciada perante icp-brasil

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Assinatura eletrônica pela plataforma “d4sign”
  • Autoridade certificadora não credenciada perante icp-brasil
  • Ausência de mandato tácito
  • Inaplicabilidade do item II da súmula n.º 383 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Registrou, ainda, a ausência de mandato tácito

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA NO RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA “D4SIGN”. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PERANTE ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário do reclamante por irregularidade na representação processual, sob o fundamento de que a assinatura digital da procuração que conferia poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário não possui certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. Registrou, ainda, a ausência de mandato tácito. 2. No caso concreto, o instrumento de mandato acostado aos autos pela reclamante foi assinada eletronicamente mediante a plataforma “D4sign”, autoridade certificadora que não é credenciada perante a ICP-Brasil. 3. A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regularidade de representação processual, em atos praticados eletronicamente, exige instrumento de mandato assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), cuja ausência configura vício insanável de representação processual, insuscetível de regularização, por se tratar de ausência de mandato válido, e não de mera irregularidade formal, o que afasta a aplicação do item II da Súmula n.º 383 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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