STJAgRg no REsp 2.168.776
Furto qualificado tentado: ausência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado
- Ausência de omissão
- Absolvição
- Teoria da coculpabilidade
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O recorrente alega ofensa ao art. 619 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a redução da pena em fração inferior ao máximo permitido, quanto à tentativa.
3. O recorrente também alega ofensa ao art. 14, II, do CP, argumentando que não praticou atos de execução antes de ser preso, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
4. Por fim, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 66 do CP, defendendo a aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante, devido à sua situação de vulnerabilidade social e dependência química.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à fração aplicada na tentativa, e se a condenação por furto qualificado tentado deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de atos executórios.
6. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da teoria da coculpabilidade como atenuante, em razão da vulnerabilidade social e dependência química do recorrente.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a impugnação apresentada pela defesa, não havendo omissão no acórdão, conforme jurisprudência do STJ.
8. A condenação por furto qualificado tentado foi mantida, com base em análise do acervo probatório que comprovou a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. A teoria da coculpabilidade não pode ser aplicada como atenuante, pois a jurisprudência do STJ não admite sua utilização como justificativa para a prática de delitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão na fundamentação do acórdão não configura ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A condenação por furto qualificado tentado é mantida quando comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A teoria da coculpabilidade não é aplicável como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência química".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, III; CP, arts. 14, II, 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019.
Tese
"1. A ausência de omissão na fundamentação do acórdão não configura ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A condenação por furto qualificado tentado é mantida quando comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A teoria da coculpabilidade não é aplicável como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência química".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.