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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.225

Incêndio majorado: furto qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCÊNDIO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSAR INCÊNDIO EM CASA HABITADA. MAJORANTE RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM CIRCUNSTÂNCIAS DA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assentando a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e mantendo a negatição das consequências do delito de incêndio e a majorante de causá-lo em casa habitada, bem como as circunstâncias do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).

2. Nas razões recursais, a defesa repisa as teses de: (i) negativação das consequências do crime de incêndio com base em elementos do próprio tipo; (ii) bis in idem no reconhecimento da majorante de causar incêndio em casa habitada (art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal) e no aumento na primeira fase, pela destruição total do imóvel; (iii) impossibilidade de negativação das circunstâncias do crime de furto com base em contextos que configuram crimes autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a destruição total do imóvel, no crime de incêndio, justifica a exasperação da pena-base; (ii) há bis in idem na elevação da pena básica pela destruição total de imóvel e no reconhecimento da majorante de causar incêndio em casa habitada (art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal); e (iii) há possibilidade de negativação das circunstâncias do crime de furto com base em contextos que configurariam crimes autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

5. A destruição total do imóvel incendiado, em razão da prática do crime de incêndio (art. 250 do Código Penal), justifica a elevação da pena-base, pela negativação das consequências do crime, por evidenciar gravidade concreta que justifica a maior reprovabilidade da conduta do agravante. De fato, a conduta desbordou do tipo - cuja ação elementar é causar incêndio que exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem -, pois atingiu um resultado gravíssimo. Precedentes.

6. A causa de aumento prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 250 do Código Penal reprova o cometimento do crime contra casa habitada/destinada à habitação. No caso, a ação do agravante, de causar incêndio, além de ter sido direcionada à casa habitada, justificando a aplicação da majorante referenciada, provocou a destruição total do imóvel, quadro diverso que comporta o aumento da pena básica, não havendo falar em bis in idem.

7. De outro lado, a exasperação da pena-base do crime de furto qualificado foi devidamente justificada considerando o quadro fático que permeou as subtrações, realizadas em conjuntura de extrema seriedade, em contexto de rivalidade entre facções criminosas, após sequestro, invasão residencial e homicídios.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A destruição total do imóvel incendiado, em razão da prática do crime de incêndio (art. 250 do Código Penal), justifica a elevação da pena-base, pela negativação das consequências do crime, por evidenciar resultado gravíssimo que evidencia a maior reprovabilidade da conduta do agravante.

2. A causa de aumento prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 250 do Código Penal reprova o cometimento do crime contra casa habitada/destinada à habitação, de modo que a destruição total da casa, por ser situação não prevista na norma, pode incrementar o aumento da pena básica, sem que tal configure bis in idem com a majorante em referência.

3. A prática do crime de furto, em conjuntura de extrema seriedade, após a execução de crimes gravíssimos relacionados à rivalidade entre facções criminosas (sequestro, invasão resindencial e homicídios), justifica a exasperação da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; artr. 250, §1º, II, do Código Penal; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.239.843/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; STJ, HC n. 59.855/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008.

Tese

1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A destruição total do imóvel incendiado, em razão da prática do crime de incêndio (art. 250 do Código Penal), justifica a elevação da pena-base, pela negativação das consequências do crime, por evidenciar resultado gravíssimo que evidencia a maior reprovabilidade da conduta do agravante.

2. A causa de aumento prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 250 do Código Penal reprova o cometimento do crime contra casa habitada/destinada à habitação, de modo que a destruição total da casa, por ser situação não prevista na norma, pode incrementar o aumento da pena básica, sem que tal configure bis in idem com a majorante em referência.

3. A prática do crime de furto, em conjuntura de extrema seriedade, após a execução de crimes gravíssimos relacionados à rivalidade entre facções criminosas (sequestro, invasão resindencial e homicídios), justifica a exasperação da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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