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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 72.201

Alienação antecipada de bens: decadência do direito de impugnação

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, apresentado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a segurança em relação à alienação antecipada de bens e reconheceu a decadência quanto à impugnação do sequestro.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art. 144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de ausência de risco de perecimento, depreciação ou dificuldade de manutenção do bem.

III. Razões de decidir

3. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.

4. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há justificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023.

Tese

1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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