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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.833.645

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Fundamentação idônea
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão, não se constituindo em meio adequado para a mera rediscussão de matéria já julgada.

2. O acórdão embargado demonstrou, de forma clara e objetiva, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a constatação de que a defesa não refutou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 282, 356 e 284 do STF.

3. A simples discordância da parte com o entendimento adotado ou a alegação de subjetividade na análise da dialeticidade recursal não caracterizam vício sanável pela via dos aclaratórios, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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