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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.894

Crimes contra a dignidade sexual: palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ressalvado o exame de eventual flagrante ilegalidade.

2. Agravante reitera argumentos do writ, alegando nulidade absoluta por contradição lógica interna da sentença (uso da mesma prova como insuficiente para absolver e suficiente para condenar), violação ao princípio in dubio pro reo e ao art. 155 do CPP, pleiteando a concessão da ordem.

3. Instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo probatório colhido em juízo, destacaram o depoimento especial da vítima, registros da rede de proteção (Conselho Tutelar e CREAS) e prova testemunhal para afirmar a prática de atos libidinosos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a revisão da condenação por alegada violação ao art. 155 do CPP e por contradição lógica interna pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo para sanar flagrante ilegalidade.

6. A pretensão de absolvição, desclassificação ou reconhecimento de nulidade por contradição lógica interna demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

7. Nos crimes sexuais, praticados, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos, registros da rede de proteção e demais provas judicializadas, aptas a sustentar a condenação.

8. Não evidenciada flagrante ilegalidade ou violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o crivo do contraditório nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revisão de condenação. 3. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se baseia em provas produzidas sob contraditório nas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.864.590/RS, Sexta Turma, DJe 02.06.2021

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revisão de condenação. 3. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se baseia em provas produzidas sob contraditório nas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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