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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 219.140

Utilização inadequada como sucedâneo de recurso específico

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Embargos de Declaração Recebidos como Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso específico. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu da impetração por considerá-la incabível como sucedâneo de recurso próprio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir nulidades processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir nulidades processuais que não impliquem ameaça direta à liberdade de locomoção, sendo mais apropriado o uso de outras vias processuais para a tutela de direitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, ainda que em sede de habeas corpus, de questões não debatidas na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir nulidades processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção.

2. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que as questões possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir nulidades processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção.

2. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que as questões possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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