STJAgRg no RHC 233.345
Organização criminosa armada: lavagem de capitais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa armada
- Lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Periculosidade concreta
- Reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade baseados na gravidade concreta da atuação do agravante em organização criminosa estruturada, com elevado poder financeiro, divisão funcional e atuação estável voltada à prática reiterada de crimes graves, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública.
3. A integração em organização criminosa complexa, com utilização de violência moral e grave ameaça armada para a prática de extorsões e usura, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa.
4. A condenação anterior do agravante por organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atuação em posição de comando, demonstra propensão concreta à reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação preventiva.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da estrutura criminosa, da capacidade econômica do grupo e da necessidade de neutralizar o risco concreto de continuidade delitiva e de ocultação patrimonial.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois, em se tratando de imputação relacionada à organização criminosa, delito de natureza permanente, a atualidade dos fundamentos decorre da persistência dos indícios de continuidade da atividade delitiva.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.