STJAgRg no AREsp 3.276.771
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal quando não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 283/STF), hipótese que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. No agravo regimental, a parte não combateu a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e limitou-se a repetir razões meritórias, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A repetição de razões de mérito sem enfrentamento dos óbices indicados na decisão agravada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A repetição de razões de mérito sem enfrentamento dos óbices indicados na decisão agravada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.