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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.112.092

Servidor público: intempestividade do apelo nobre

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEM EFEITOS MODIFIVATIVOS.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso acerca da intempestividade do apelo nobre.

3. "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.633.831/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021).

4. "Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/5/2023).

5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, no curso do processo, dá-se sem efeitos retroativos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.911.139/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2025; AgInt no AREsp n. 3.114.747/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 25/6/2026.

6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado no agravo interno, sem efeitos retroativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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