TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011415-41.2021.5.15.0053
Depoimento de testemunha: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Depoimento de testemunha
- Cerceamento do direito de defesa
- Período não anotado na CTPS
- Horas extras
- Multa convencional
- Omissões inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). OMISSÕES INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. O mero inconformismo com as razões de decidir não autoriza o manejo da via processual eleita. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator