STJAgRg no HC 1.025.317
Writ substitutivo de recurso próprio: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Supressão de instância
- Reconhecimento fotográfico e pessoal
- Matéria não apreciada pela corte local
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. TEMA REPETITIVO 1.258 . INAPLICABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação sobre suposta incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP) não dispensa o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua aplicação direta quando ausente manifestação do Tribunal a quo.
4. De igual modo, as questões relativas à dosimetria da pena não foram submetidas ao crivo da Corte local, o que também obsta o conhecimento da impetração quanto à matéria.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.