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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.182

Writ substitutivo de revisão criminal: incompetência do STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do STJ, e se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de ofício do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ não deve conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência desta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

4. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ofício do habeas corpus, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não deve conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração de sua competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não deve conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração de sua competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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