STJAgRg no HC 1.096.554
Tráfico de drogas: prisão preventiva reiteração delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos concretos e contemporâneos que indiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os elementos descritos pelo Juízo de primeiro grau, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68.550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.