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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.636

Prisão preventiva: excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de relaxamento da prisão.

2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente desde 10/7/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em ação penal complexa que envolve seis investigados e diversos delitos, inclusive tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo a denúncia sido recebida em 14/10/2025.

3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo inexistir excesso de prazo, por estar o processo em curso normal, consideradas as particularidades do caso concreto. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, mantida a prisão preventiva. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o agravante está preso há mais de 90 dias sem movimentação instrutória e sem decisão prorrogando ou justificando a demora, postulando o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva, somado à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, configura excesso de prazo na formação da culpa e consequente constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não veicula argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de excesso de prazo anteriormente apreciada e rejeitada.

7. A ação penal tramita com regularidade, sem qualquer elemento que evidencie desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta, no momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

8. A causa apresenta elevada complexidade, por envolver seis investigados e múltiplos delitos (tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro), circunstância que, por si só, justifica maior lapso temporal para a prática dos atos processuais, inclusive a conclusão da instrução.

9. O término da instrução processual não possui caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, de modo que o eventual excesso de prazo não se apura por mera soma aritmética, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se faz por critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da ação penal e a ausência de desídia do Poder Judiciário.

2. Na ausência de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o agravo regimental deve ser desprovido, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão.

Jurisprudência relevante citada: Os precedentes mencionados constam apenas em trechos citados, não havendo determinação específica para sua utilização como fundamento autônomo nesta ementa.

Tese

1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se faz por critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da ação penal e a ausência de desídia do Poder Judiciário.

2. Na ausência de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o agravo regimental deve ser desprovido, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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