STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.210.990
Tráfico de drogas: omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão
- Pretensão de rediscussão de matéria julgada
- Rejeição dos embargos
- Certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os segundos embargos opostos pela defesa.
2. A defesa alega omissão na análise da preliminar de nulidade relativa à folha de antecedentes do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à preliminar de nulidade da sentença, alegadamente baseada em folha de antecedentes fruto de homonímia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada não apresentou omissão, pois a pretensão da defesa é a rediscussão de matéria já julgada, o que é incabível em embargos de declaração.
5. A jurisprudência desta Corte não reconhece o direito ao esquecimento para afastar a configuração de maus antecedentes, mesmo após o período depurador quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados, com certificação de trânsito em julgado e a baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão de matéria já julgada não é cabível em embargos de declaração. 2. O direito ao esquecimento não afasta a configuração de maus antecedentes. 3. Inovações recursais não podem ser analisadas sem prequestionamento nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Tese
"1. A pretensão de rediscussão de matéria já julgada não é cabível em embargos de declaração. 2. O direito ao esquecimento não afasta a configuração de maus antecedentes. 3. Inovações recursais não podem ser analisadas sem prequestionamento nas instâncias ordinárias".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.