STJAgRg no HC 1.074.416
Writ substitutivo de revisão criminal impetrado após o trânsito em julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Competência constitucional do STJ
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sob o fundamento de se tratar de writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão proferido por Tribunal de Justiça, à luz da competência fixada no art. 105, I, da Constituição Federal e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, a pretexto de flagrante ilegalidade, é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o juízo condenatório e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inclusive quando manejado após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
4. O trânsito em julgado da condenação em 28/01/2026 revela que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão de Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e em subversão da sistemática recursal, configurando tentativa de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade de recurso próprio.
5. Nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, inexistindo ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição que autorize o conhecimento do habeas corpus na hipótese, o que inviabiliza a utilização do writ como revisão criminal de acórdão de Tribunal estadual.
6. O conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão proferida pelas instâncias ordinárias, importaria em supressão de instância e em indevida ampliação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, em descompasso com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. As alegações defensivas de insuficiência probatória, ausência de individualização da autoria e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere.
8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que autorize a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.