STJAgInt no AREsp 3.177.679
Cumprimento individual de sentença coletiva: tutela de urgência indeferida na ação rescisória
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Tutela de urgência indeferida na ação rescisória
- Fundamentos não combatidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Conforme consignado no decisum agravado, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A parte recorrente não infirmou os fundamentos de que o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória foi indeferido e que, quanto ao Tema 864/STF, já foi discutido em processo anterior.
3. Como tais fundamentos são aptos, por si sós, para manter o julgado combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do Recurso. Por isso, aplica-se na espécie por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.